Logomarca Paulo Marques Notícias

29/12/2017 | 09:15 | Polícia | Trânsito

Embriaguez ao volante: as mudanças no Código Brasileiro de Trânsito desde 1997

Até novembro, Rio Grande do Sul registrou menor número de prisões por este tipo de crime nos últimos nove anos

Até novembro, Rio Grande do Sul registrou menor número de prisões por este tipo de crime nos últimos nove anos
Reprodução
De janeiro a novembro deste ano, 1.939 condutores foram levados para delegacias por dirigirem alcoolizados no Rio Grande do Sul – volume 25% inferior ao registrado nos 12 meses de 2016. Comparado com os últimos nove anos, 2017 registrava, até o mês passado, o menor número de prisões por esse tipo de crime.
O ápice de detenções aconteceu em 2013, ano seguinte à alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que passou a prever, com a lei 12.760, detenção a quem dirigir com "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool", comprovada por bafômetro, testemunhas e até vídeos – fazendo com que o elemento central para punição deixasse de ser a quantidade de ingestão de bebida alcoólica por litro de sangue.
Confira as mudanças no CTB:
Artigo 306 – prisão
- De 1997 até 2007, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) previa como crime passível de detenção "conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". Portanto, lembra André Moura, diretor do Departamento de Direito de Trânsito do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, o condutor precisava estar praticando algum tipo de manobra perigosa, caracterizando o "dano potencial", para ser detido. Nesses casos, as penas eram de detenção de seis meses a três anos ou fiança estipulada pela autoridade policial e suspensão ou proibição do direito de dirigir. Com isso, se fosse simplesmente parado em uma blitz, não seria detido pois não estaria configurado o "dano potencial". 
- Em 2008, houve a primeira mudança no artigo 306. O texto, apelidado de Lei Seca, passou a considerar crime a "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas". Abaixo disso, era considerada infração de trânsito. Um dos problemas era que a embriaguez deveria ser comprovada por meio pericial, com o uso do bafômetro, ou por meio de exame de sangue.
Porém, os condutores agarravam-se na jurisprudência de que não poderiam ser coagidos a utilizar o aparelho de medição da quantidade de álcool existente no sangue, assim como não poderiam ser obrigados a permitir a coleta de sangue para fazer o exame. E o fundamento para tais negativas foi calcado no princípio da vedação da autoincriminação, mais conhecido pela expressão de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si.
- Em dezembro de 2012, foi promovida reformulação do tipo penal inscrito no artigo 306, e vigente até hoje na chamada Nova Lei Seca. A redação prevê detenção a quem "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa". O elemento central do tipo penal deixou de ser a quantidade de álcool por litro de sangue e passou a ser a "capacidade psicomotora alterada", determinada pela "influência de álcool ou de substância psicoativa" - não há mais mínimo permitido.
O texto diz, ainda, que a verificação "poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Ou seja, ampliaram-se os meios, criando dispositivos que não dependem da vontade do condutor.
Artigo 165 - multas e medidas administrativas
- Até 2016, o artigo 165 do CTB previa, que quem dirigisse "sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica" estaria sujeito a multa por infração gravíssima, suspensão do direito de dirigir por até um ano e retenção do veículo. Ou seja, desde que não praticasse manobras perigosas, o motorista com nível superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue seria multado, sofreria penalidades administrativas, mas não seria detido.  
- A partir de 2006, "dirigir sob a influência de álcool", independentemente da quantidade, passou a ser passível de multa e outras penalidades. Dois anos depois, com a Lei Seca, seguiu a punição aos motoristas que apresentassem qualquer vestígio de álcool no organismo, mas a suspensão do direito de dirigir foi fixada em um ano. A última publicação que alterou o artigo 165 do CTB foi a lei 12.760/2012, que dobrou o valor da multa e acrescentou a previsão de dobrá-la novamente em caso de reincidência no período de um ano.
- Em 2016, com a lei 13.281, a recusa a soprar o bafômetro passou a constar em um artigo próprio, o 165-A: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa" está sujeito às mesmas sanções estipuladas pela lei 12.760/2012. É como se fosse uma infração diferente, pois possui um dispositivo infracional à parte. Na prática, porém, é uma extensão do artigo 165 do CTB, até porque as penalidades são exatamente as mesmas.
Fonte: Gaúcha ZH
Mais notícias sobre POLÍCIA