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09/01/2023 | 09:00 | Geral | Três de Maio

Poder Executivo divulga Projeto de Lei sobre o Plano de Carreira do Magistério

Confira sobre o Projeto de Lei nº 052/2022 encaminhado para o Poder Legislativo Municipal

Confira sobre o Projeto de Lei nº 052/2022 encaminhado para o Poder Legislativo Municipal
Divulgação

Este projeto altera a Lei Municipal nº 2.531, de 11 de fevereiro de 2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o quadro de cargos e funções gratificadas e dá outras providências.

Tem como objetivo redefinir o conceito de vencimento básico dos profissionais do magistério; reorganizar os níveis da carreira do magistério municipal; adaptar ao vencimento básico os percentuais correspondentes às classes, níveis e funções gratificadas e demais vantagens do plano de carreira; limitar em 2/3 a carga horária para a interação com educandos; regulamentar os contratos temporários, harmonizando o texto da Lei Municipal nº 2.531/2010 para melhorar o entendimento jurídico a respeito do assunto.

De acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério e que deve ser cumprido como forma de valorização e incentivo à qualificação profissional, o Projeto de Lei nº 052/2022 redefine o conceito de vencimento básico, estabelecendo este como um valor fixo correspondente a classe A, nível I, respeitando assim o valor mínimo do piso nacional do magistério; ainda, adaptando os percentuais das vantagens da carreira sobre o vencimento básico, tornando a sistemática remuneratória de fácil entendimento, sem alterar valores recebidos até o presente momento pelos servidores do magistério, bem como garantindo a progressão na carreira.

Os percentuais referentes às classes, níveis e demais vantagens e gratificações somente se alteram para fins de harmonizar os valores ao novo conceito de vencimento básico, não acarretando qualquer redução na folha de pagamento do professor.

Cumpre frisar que, desde 2008, com a Lei Federal nº 11.738/2008, o município sempre cumpriu com o pagamento do valor do piso nacional do magistério. E, no ano de 2022, mesmo diante de todo esse cenário de incertezas trazido pela Portaria Ministerial nº 67/2022, o município concedeu aos professores um reajuste 11,16%, inobstante haver liminar concedida à AMUFRON pelo Tribunal Regional Federal da 4º região suspendendo a eficácia da referida portaria.

Esclarece-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 garante aos membros do magistério o VALOR NOMINAL do piso nacional do magistério e não o índice de reajuste. O art. 5º da referida lei refere o critério de reajuste do valor do piso e não o percentual que todos os servidores da categoria devem receber.

Assim, a alteração do plano de carreira do magistério é única e exclusivamente por conta de questões pontuais presentes na lei municipal nº 2.531/2010, clareando conceitos e assegurando o vencimento básico acima do piso nacional, o qual, anualmente, deverá ser atualizado, no mínimo, pela revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Atualmente, todo ingresso de professor ocorre com requisito mínimo de graduação, o que corresponde ao nível 1, classe A.

Dessa forma, por conta da alteração do vencimento básico, todos os percentuais das demais vantagens já estabelecidas no plano de carreira foram adaptados a fim de manter os valores atualmente recebidos, sem qualquer prejuízo salarial aos professores e impacto financeiro ao Município.

Tal medida é válida e dentro da legalidade, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, XV, a irredutibilidade de vencimentos, o que está sendo preservado no presente caso.

Quanto aos aposentados, não há nenhuma alteração nas regras de aposentadoria estabelecidas na legislação municipal nº 014/2021, a qual está de acordo com as novas regras impostas pela Constituição Federal.

Outra mudança é no cumprimento de 1/3 de hora-atividade, mediante a limitação das atividades de interação com alunos a 2/3 da carga horária do professor, conforme disciplina o §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja eficácia passou a ser reafirmada recentemente pelo STF, através de decisão que modificou entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Na prática, a mudança amplia de 1/5 para 1/3 do total da carga horária de cada professor o período destinado à hora-atividade, sem interação com alunos. Esta medida, acarreta a evidente necessidade de ampliação do número de profissionais para atender a mesma quantidade atual de alunos.

Enfim, o projeto de lei se faz necessário para esclarecer e adequar a sistemática remuneratória do magistério municipal, mantendo a valorização e progressão na carreira dentro das possibilidades orçamentárias do Município, não acarretando prejuízos financeiros aos professores.

 

PROJETO DE LEI No 052/2022

Altera a Lei Municipal no 2.531, de 11 de fevereiro de
2010, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município, institui o respectivo
quadro de cargos e funções gratificadas e dá outras
providências”.

Art. 1o Ficam alterados o inciso VI do art. 3o, o art. 6o, o § 3o do art. 13 e os
arts. 24, 32, 39, 40, 41, 42, 44, 46, 47, 48, 49 e art. 50 da Lei Municipal no 2.531, de 11 de
fevereiro de 2010, que passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 3o [...]
VI – Vencimento básico: vencimento inicial do cargo fixado em lei, nos termos
do art. 40 da Lei Municipal no 2.531, de 11 de fevereiro de 2010”. (NR)

“Art. 6o A Carreira do Magistério Público Municipal, constituída de cargos de
provimento efetivo, é estruturada em 6 (seis) classes dispostas gradualmente,
com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo quatro
níveis de habilitação e dois níveis especiais em extinção, estabelecidos de
acordo com a formação do pessoal do Magistério.
Parágrafo único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também
compreende quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados
às atividades de direção e assessoramento, específicas para área da
educação”. (NR)

“Art. 13 [...]

§ 3o A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária em
percentuais incidentes sobre o vencimento básico do cargo de acordo com o
art. 42 desta Lei”. (NR)

“Art. 24. Para os profissionais da Educação são assegurados os seguintes
níveis:
I – Nível 1: habilitação em nível superior, correspondente a licenciatura plena
ou normal superior;
II – Nível 2: habilitação em nível de pós-graduação, com diplomação de no
mínimo 360 horas;
III – Nível 3: habilitação em nível de mestrado;
IV – Nível 4: habilitação em nível de doutorado.
§ 1o A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte
àquele em que o interessado requerer e apresentar diploma ou certificado de
nova habilitação.
§ 2o O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor,
que o conservará na promoção à classe superior.
§ 3o Constituem níveis especiais em extinção as formações obtidas em cursos
de licenciatura de curta duração e normal de nível médio”. (NR)

“Art. 32 [...]
§ 1o Para os professores da Educação Infantil a carga horária será de 30
(trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 1/3 (um terço) deste
período fica reservado para horas-atividades.
§ 2o Para os professores dos anos iniciais do ensino fundamental e dos anos
finais do ensino fundamental a carga horária semanal será de 20 (vinte) e 40
(quarenta) horas semanais, sendo que 1/3 (um terço) deste período fica
reservado para horas-atividades.
§ 3o As horas-atividades são reservadas para estudos coletivos ou individuais,
cursos de aperfeiçoamento, planejamento e avaliação do trabalho didático,
bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a
administração da escola.

§ 4o O local e a forma de cumprimento das horas-atividades serão definidos
por Decreto”. (NR)

“Art. 39 São criadas funções gratificadas específicas do magistério, de acordo
com o quadro abaixo, nos seguintes valores:

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VALOR
08 Assessor Pedagógico R$ 1.283,29
(um mil e duzentos e
oitenta e três reais e
vinte e nove centavos)
01 Diretor Pedagógico R$ 2.662,84
(dois mil e seiscentos e
sessenta e dois reais e
oitenta e quatro
centavos)

[...]” (NR)

"Art. 40. O vencimento básico dos cargos efetivos é definido da seguinte
forma:
I - cargos efetivos:

Denominação Vencimento Básico
Professor – 20 horas semanais R$ 2.245,76
Professor – 30 horas semanais R$ 3.368,65
Professor – 40 horas semanais R$ 4.491,52
Orientador Educacional – 20 horas semanais R$ 2.245,76
Orientador Educacional – 40 horas semanais R$ 4.491,52

II - cargos efetivos enquadrados nos níveis especiais em extinção, criados
nos termos do art. 24-A:

Formação Vencimento Básico

Professor com Licenciatura de Curta Duração –
20 horas semanais

R$ 1.924,94

Professor com Normal de Nível Médio – 20
horas semanais

R$ 1.924,94

(NR)
“Art. 41 A promoção por classe, prevista nos arts. 10 a 21 da Lei Municipal
no 2.531, de 11 de fevereiro de 2010, garante aos profissionais da
educação, regidos por esta Lei, uma retribuição pecuniária nos seguintes
percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do cargo titulado:
I – para a classe B: 7,15% (sete inteiros e quinze décimos por cento);
II – para a classe C: 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove décimos por
cento);
III – para a classe D: 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis décimos
por cento);
IV – para a classe E: 21,43% (vinte e um inteiros e quarenta e três
décimos por cento);
V – para a classe F: 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1o Os percentuais definidos nos incisos I a V deste artigo não são
cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de
classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a
qual progrediu.
§ 2o Os valores decorrentes da promoção por classe não alteram o
vencimento básico do cargo do profissional da educação, devendo constar
em evento específico na composição dos vencimentos do servidor”. (NR)

“Art. 42 A mudança de nível, prevista nos arts. 22 a 24 da Lei Municipal no
2.531, de 11 de fevereiro de 2010, garante aos profissionais da educação,
regidos por esta Lei, uma retribuição pecuniária nos seguintes percentuais
incidentes sobre o vencimento básico do cargo titulado:

I – Nível 2: 7,15% (sete inteiros e quinze décimos por cento);
II – Nível 3: 10,72% (dez inteiros e setenta e dois décimos por cento);

III – Nível 4: 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove décimos por cento);

§ 1o Os percentuais definidos nos incisos I a III deste artigo não são
cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de
nível, a perceber apenas o percentual correspondente ao novo nível para a
qual progrediu.
§ 2o Os valores decorrentes da mudança de nível não alteram o vencimento
básico do cargo do profissional da educação, devendo constar em evento
específico na composição dos vencimentos do servidor”. (NR)

“Art. 44 Ao profissional da educação designado para exercer a função de
diretor de escola é atribuída uma gratificação mensal incidente sobre o
vencimento básico do cargo titulado nos seguintes percentuais:
I – 21,43% (vinte e um inteiros e quarenta e três décimos por cento) para
a direção de escolas com até cinquenta alunos;
II – 53,58% (cinquenta e três inteiros e cinquenta e oito décimos por
cento) para a direção de escolas com mais de cinquenta alunos;
II – 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três décimos por cento)
para a direção de escolas com mais de duzentos e cinquenta alunos.
§ 1o O profissional da Educação investido na função de diretor de escola
com 100 ou mais de 100 alunos fica dispensado de lecionar.
§ 2o Nas escolas com menos de 100 alunos, o profissional da Educação
investido na função de diretor lecionará apenas em um turno, mesmo que
esteja exercendo cargos de acumulação, exceto nas escolas municipais de
Educação Infantil.” (NR)

“Art. 46 Aos profissionais da educação investidos na função de vice-diretor
nas escolas de ensino fundamental e educação infantil serão atribuídas uma
gratificação de 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis décimos por
cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo titulado, no turno em
que exercer a função.
§ 1o A escola que somar mais de 50 alunos fará jus a um vice-diretor.
§ 2o A escola que somar mais de 250 alunos fará jus a 02 vice-diretores,
dispensados de lecionar no turno em que atuarem como tal.
§ 3° A escola que somar mais de 500 alunos fará jus a 03 vice-diretores,
dispensados de lecionar no turno em que atuarem como tal.

“Art. 47 O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso
perceberá, como gratificação, 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove
décimos por cento) sobre o vencimento básico do cargo titulado.
Parágrafo único. Serão requisitos mínimos para classificação da escola
como de difícil acesso:
I – localização na zona rural;
II – distância de mais de três quilômetros da zona urbana”; (NR)
“Art. 48 O profissional da Educação terá direito a avanço por triênio de
efetivo serviço prestado ao magistério público municipal, até o máximo de
dez, cada um no percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por
cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo titulado”. (NR)
“Art. 49 O profissional da Educação que completar vinte anos de efetivo
exercício do magistério fará jus a 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove
décimos por cento) sobre o vencimento básico do cargo titulado, exceto
aqueles que, até vigência desta Lei, não tenham completado dez anos de
efetivo exercício no magistério municipal” (NR).
“Art. 50 Ao profissional da Educação pelo exercício em classe multisseriada
de três ou mais séries, em turno único, será concedida uma gratificação de
10,72% (dez inteiros e setenta e dois décimos por cento) sobre o
vencimento básico do cargo titulado” (NR).
Art. 2o Fica inserido o art. 24-A na Lei Municipal no 2.531, de 11 de fevereiro de

2010 com a seguinte redação:

“Art. 24-A Os professores, com formação em curso superior de licenciatura
de curta duração e aqueles com formação em curso normal de nível médio,
será assegurado um nível especial e em extinção, com vencimento básico
específico, na forma disposta por esta Lei em seu art. 40.
Parágrafo único. Esses professores permanecerão em exercício de suas
atividades e integrarão o nível especial em extinção, até que adquiram a
formação em licenciatura plena, nos termos do que dispõe a Lei Federal de

no 9.394/96 e as normas instituídas por esta Lei, oportunidade em que
ingressarão, automaticamente, no nível 1, sendo que sua remuneração
passará a ter como base o vencimento básico definido na
tabela de pagamento do art. 40”. (NR)

Art. 3o Ficam alterados o art. 51 e o art. 52 da Lei Municipal no 2.531, de 11 de

fevereiro de 2010, que passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 51 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratações de pessoal
por tempo determinado.
§ 1o Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que
visem a:
I - suprir a falta de profissionais da educação aprovados em concurso
público, pelo prazo máximo de 1 (um ano);
II - substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação
prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo
de 06 (seis meses);
III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente
às necessidades do ensino local, que vierem a serem definidas em lei
específica.
§ 2o As contratações de que trata este artigo, sempre que possível, devem
recair em profissionais da educação aprovados em concurso público,
aguardando provimento.
§ 3o O profissional da educação contratado temporariamente, aprovado em
concurso, aguardando provimento, não perderá o direito a futura nomeação,
nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação”. (NR)
“Art. 52 As contratações serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I – vencimento básico equivalente aos valores fixados para os cargos
efetivos com idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar
a contratação, proporcional a carga horária contratada;
II – hora-atividade de 1/3 da carga horária semanal contratada;
III – gratificação natalina proporcional;
IV – férias proporcionais ao término do contrato;
V – inscrição no regime geral de previdência social;
VI – demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas
pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados
temporariamente”.

Art. 4o As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a contar de 1o de janeiro de 2022, com exceção do artigo 3o desta lei, que terá efeitos
financeiros a contar de 1o de Janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2022.

Josias Correa
Vice-Prefeito no

Exercício do Cargo de Prefeito Municipal

Cleiton Felipe dos Santos
Secretário Municipal de Administração

MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 052/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores

No âmbito deste Município, o Plano de Carreira do Magistério, que também
disciplina a sistemática remuneratória através de níveis, classes, adicionais e gratificações, é
contemplada pela Lei Municipal no 2.531/2010.

Trata-se o Projeto de Lei que integra esta mensagem da definição do vencimento
básico dos profissionais do magistério; reorganização dos níveis do magistério municipal,
retirando os dois níveis especiais em extinção; reorganização dos percentuais
correspondentes às classes, níveis, funções gratificadas e demais vantagens do plano de
carreira; limitação em 2/3 da carga horária para interação com educandos; hipóteses e
direitos assegurados aos contratos temporários, além de harmonizar o texto da Lei Municipal
no 2.531/2010, às demais disposições do Projeto.

Em estreita síntese, ao tempo em que o piso nacional do magistério deve ser
cumprido como forma de valorização e incentivo à qualificação profissional, inclusive porque
constitucionalmente previsto e referendado pelo art. 5o da Lei Federal no 11.738/2008, o
presente projeto redefine o conceito de vencimento básico, estabelecendo como um valor fixo
correspondente a classe A, nível I, excluindo o valor do padrão referencial; e, reorganiza os
percentuais que sobre este incidiam, tornando a sistemática remuneratória de fácil
entendimento, sem alterar valores recebidos até o presente momento pelos servidores do
magistério.

Além disso, tendo em vista a existência de apenas uma servidora provida no Nível
1 e nenhum servidor provido no Nível Especial 2, o presente projeto redefine estes dois Níveis
como em extinção.

Outra mudança significativa está no cumprimento de 1/3 de hora-atividade,
mediante a limitação das atividades de interação com alunos a 2/3 da carga horária do
professor, conforme disciplina o §4o do art. 2o da Lei Federal no 11.738/2008, cuja eficácia
passou a ser reafirmada recentemente pelo STF, através de decisão que modificou
entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Na prática, a mudança amplia de 20% para 1/3 do total da carga horária de cada
professor o período destinado à hora-atividade, sem interação com alunos. Tal medida, por
certo, acarreta a evidente necessidade de ampliação do número de profissionais para atender
a mesma quantidade atual de alunos.

Esclarece-se que os percentuais referentes às classes, níveis e demais vantagens
e gratificações tão somente se alteram para fins de harmonizar os valores ao novo conceito
de vencimento básico, não acarretando qualquer redução na folha de pagamento do
professor.

Por fim, busca-se definir as hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público, exemplificando e assegurando direitos aos contratados, com efeitos
financeiros a contar de 1o de janeiro de 2023.

Por fim, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro integra o anexo do

Projeto de Lei.

Limitamos ao exposto, requeremos a tramitação deste Projeto de Lei nos termos
legais e regimentais em regime normal, aproveitando o ensejo para reiterar aos membros
deste Parlamento manifestação de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2022.

Josias Correa
Vice-Prefeito no

Exercício do Cargo de Prefeito Municipal

Cleiton Felipe dos Santos
Secretário Municipal de Administração

Fonte: Davor Rijkaard - Designer Gráfico/Coordenador de Comunicação
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