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10/01/2023 | 18:08 | Geral

O que diz a Constituição Federal sobre promoção de terrorismo no Brasil

Reprodução internet

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, alterou disposições anteriores e regulamentou o crime de terrorismo, disciplinando questões investigatórias, processuais e reformulou o conceito de organização terrorista. 

No artigo 3º, está previsto como crime as condutas de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio à organização terrorista, seja diretamente ou por intermédio de outra pessoa.

A pena prevista é de 5 a 8 anos de reclusão e multa.

O artigo 2º define o conceito de terrorismo como sendo a prática de atos de destruição, definidos na mencionada lei, por uma ou mais pessoas, motivados por xenofobia, ou qualquer forma de discriminação ou preconceito, com a finalidade de provocar terror na sociedade ou de maneira generalizada.  

A lei considera como ato de terrorismo o uso ou ameaça, bem como o porte e armazenamento de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

Também são listados como atos de terrorismo a sabotagem ou a tomada violenta por meio cibernético do controle de meios de comunicação, transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, escolas, estádios, instalações públicas ou locais em que funcionem serviços público essenciais como, energia, bases militares, instalações petrolíferas e instituições bancárias.

A pena prevista na lei para a prática de atos de terrorismo é de 12 a 30 anos de reclusão, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

A lei também prevê outros crimes relacionados com o tema.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  (VETADO).

Art. 4o  (VETADO).

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Atualização em 2021

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a definição de terrorismo, prevê penas maiores para os mentores intelectuais de atentados e prisão de segurança máxima para os condenados a cumprimento da pena em regime fechado.

A proposta também criminaliza novas condutas como atos terroristas. Entre elas, apoiar ou fundar grupo terrorista, dar abrigo a quem praticou ou esteja em vias de praticar ato terrorista, e fazer apologia do crime de terrorismo.

O Projeto de Lei 149/03 foi aprovado na forma de um substitutivo, elaborado pelo relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP). O novo texto aproveita pontos do projeto e dos 28 apensados, que também tratam do mesmo assunto. As regras aprovadas alteram a Lei Antiterrorismo, em vigor desde 2016.

Atualização
Derrite disse que as mudanças atualizam o texto da lei. É o caso da nova definição de terrorismo. A Lei Antiterrorismo determina que o terrorismo deve estar atrelado a razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

A redação aprovada considera terrorismo os atos violentos, ameaças ou simulações que “visem promover terror social ou generalizado”, expondo a perigo pessoas, o patrimônio público ou privado, a ordem pública e as representações diplomáticas. A nova redação, segundo o relator, é baseada na Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, da ONU, do qual o Brasil é signatário.

Para Derrite, a forma atual da lei não abarca os atos terroristas “motivados exclusivamente por questões econômicas”, como o uso de explosivos contra caixas eletrônicos de bancos. “Pela redação vigente, se não motivado por questões de raça, cor, etnia e religião, é impossível considerar como terrorismo, por exemplo, a explosão de uma bomba em um estádio de futebol”, argumentou.

Manifestações
O substitutivo aprovado também alterou a redação do chamado excludente de ilicitude das manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos e de classe. Atualmente, a lei não se aplica aos protestos sociais ou reivindicatórios realizados para defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.

O novo texto deixa claro que a lei não será aplicada apenas no caso de manifestações consideradas pacíficas (sem ameaça, coação, violência, uso de armas ou dilapidação de bens). “Tem se verificado com recorrência a prática de grupos que se travestem de movimentos sociais com o único intuito de praticar atos de vandalismo, provocando temor social generalizado”, disse Derrite.

O substitutivo permite ainda aplicar a Lei Antiterrorismo às pessoas que se infiltrarem em manifestações e movimentos sociais com o objetivo de cometer ou estimular atos terroristas.

Templos religiosos
Outras mudanças aprovadas pela comissão na Lei Antiterrorismo incluem os templos e instituições religiosas como locais sujeitos a sofrerem ataque terrorista; e classificam como terrorismo o uso de explosivos contra bancos, ataques contra presídios, o sequestro de aviões e a destruição de meios de transporte.

Também cria agravante para os chefes ou planejadores de atentados, e aumenta as penas (um sexto a dois terços) para os crimes com relações transnacionais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fonte: Paulo Marques Notícias
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